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PC Siqueira poderá ser preso preventivamente?

Nos últimos dias, o caso PC Siqueira tem se tornado cada vez mais emblemático. Postagens do youtuber apagadas, contas deletadas e áudios vazados, que, em tese, comprovam a prática do crime, deixam cada vez mais distante, para muitos, o benefício da dúvida se ele praticou ou não o delito. Diante do que vem sendo apresentado, é possível que o digital influencer tenha a prisão preventiva decretada?

Antes de mais nada, insta mencionar que a processualística penal define que a prisão preventiva é exceção, e não regra. E para tanto, exige-se o preenchimento de alguns requisitos para a decretação da medida segregadora.

Precipuamente, o Códex Processual Penal estabelece no artigo 312 que a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Combinado com o artigo supracitado, o dispositivo 313 do mesmo Código exige para a decretação da prisão preventiva que: 1) o crime seja doloso e com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 2) ou a condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou 3) que o crime tenha ocorrido no âmbito familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, sendo aplicada a medida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

Feito tais considerações acerca dos requisitos da prisão preventiva, passamos a analisar o caso PC Siqueira para constatar se há a necessidade da decretação da medida.

O Exposed de PC Siqueira revelou conversas que apontam para uma possível prática de pornografia infantil, pois o youtuber havia compartilhado fotos de uma criança nua com um amigo e, de acordo com áudios do influencer que vazaram após a repercussão do caso, ele mesmo sabia que da gravidade das acusações.

Diante desse cenário, o provável enquadramento penal seria do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceitua: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Desse modo, ao analisar que o crime em comento tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, em tese seria possível a aplicação medida segregadora. Contudo, conforme já fora mencionado, os requisitos para aplicação da prisão preventiva devem ser atendidos conjuntamente. Ou seja, além da pena máximo do crime em abstrato, faz-se necessário algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).

No caso do Youtuber, embora a exposição do vídeo que mostra a conversa e dos áudios vazadas apontarem para uma eventual culpa, os indícios de autoria e materialidade devem ser devidamente apresentados, pois, reitera-se, a prisão preventiva é medida excepcional, e não regra.

Ademais, recentemente, PC Siqueira foi à polícia prestar depoimento, o que pode afastar a motivação para decretar sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.

Logo, tem-se que a decretação da prisão preventiva de PC Siqueira está longe de ser decretada, posto a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da medida.

Todavia, não se pode olvidar que a segregação preventiva pode ser decretada a qualquer momento, seja na fase inquisitiva, seja na fase processual, bastando a comprovação da materialidade e autoria do suposto crime praticado pelo Youtuber.

Assim, resta aguardar o deslinde das investigações e, se for o caso, a oferta da denúncia, com consequência instrução criminal para, de fato, saber se o digital influencer praticou o crime previsto no artigo 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.